Série Reforma Trabalhista e o eSocial: posso emendar férias com licença maternidade?

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467 que entrou em vigor em 11/11/2017 veio para modificar diversas regras na legislação trabalhista; são mais de cem mudanças que atingem empresas e trabalhadores, como férias, jornada de trabalho, desligamento por acordo, entre outros são alguns dos pontos de mudanças neste novo cenário que requer atenção. Importante saber que alguns itens já foram atualizados pela Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017.

Da série Reforma trabalhista e o eSocial, elaborado por Mauricio Lermen, Gerente de Departamento Pessoal da MG Contécnica, trará semanalmente material sobre o tema em discussão com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre este novo cenário.

O tema em discussão hoje é: Férias com licença maternidade. Confira:

As férias são consideradas um afastamento temporário, o empregador deverá comunicar os colaboradores a data de início com no mínimo 30 dias de antecedência, e realizar obrigatoriamente o pagamento com 2 (dois) dias úteis antes do início, sobre o risco de pagar as férias em dobro quando pagar fora do prazo conforme Súmula 450 do TST.

Com o advento do eSocial passamos a informar os afastamentos com mais detalhes, em especial será informado além dos valores o período de afastamento (início e fim), como também a data de pagamento das férias. Os colaboradores afastados por maternidade ou doença a partir de 30 dias, devem realizar o exame médico de retorno obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho (NR 7, item 7.4.3.3), prazo que não é muito respeitado pelos empregadores.

Então podemos ou não emendar férias com afastamento?

A resposta é Não, não é possível emendar férias após afastamentos, como vamos informar ao eSocial várias datas, estas devem estar coerentes com a legislação e seguindo uma ordem cronológica, vejamos um exemplo de como deve ser realizada a concessão das férias de uma colaboradora que teve o término da sua licença maternidade no dia 31:

Dia 31 é o término da licença, informado ao eSocial pelo evento S-2230, no dia 1 ela deverá realizar o exame de retorno, com ASO apto a empregada retorna ao trabalho (S-2220) e a empresa realizada o pagamento das Férias (S-1210). No dia 02 a colaboradora trabalha normalmente, e no dia 3 afastamento de Férias, (dois dias após o pagamento), (S-2230).

Observe que a legislação no art. 135 da CLT menciona que a comunicação de Férias deverá ocorrer com no mínimo 30 dias, assim o empregador poderá comunicar as férias antes do início do afastamento da maternidade. Devemos ficar atentos também a data de início das férias onde não pode ocorrer nos 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado conforme Art. 134 § 3° da CLT alterado pela Reforma Trabalhista. O aviso será informado no eSocial juntamente com as informações de afastamento e pagamento.

Fiquem atentos as regras do eSocial, as informações serão prestadas com riqueza de detalhes, e a figura do fiscal eletrônico poderá aparecer em qualquer momento.

Deixe o seu comentário: O que gostaria de colocarmos em pauta sobre a Reforma Trabalhista e o eSocial?

Maurício Lermen da MG Contécnica

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