Entenda as diferença entre as categorias de contratação e os novos custos e responsabilidades que passam a fazer parte da gestão das empresas:
A Lei nº. 13.429/2017, chamada Lei da Terceirização, aprovada em 31 de março de 2017, ampliou a possibilidade da terceirização, autorizando a modalidade de contratação nas atividades-meio. O termo era extremamente controvertido, certo que, a conclusão do julgamento pelo STF acerca da matéria, fixa a possibilidade de terceirizar todas as atividades de uma empresa, até mesmo as classificadas como atividades-fim.
A atividade-fim é a principal de uma companhia, é aquela que está diretamente ligada ao segmento da empresa e que compreende as atividades fundamentais do negócio. Por exemplo, no caso de uma indústria alimentícia, a atividade-fim é a produção e industrialização de alimentos. As demais atividades auxiliares executadas eram consideradas atividades-meio, tais como limpeza, segurança e afins.
A conclusão do julgamento pelo STF regulamentou ocorrências anteriores à lei de terceirização, aprovada em março do ano passado e à reforma trabalhista, em vigor desde novembro, ambas ratificaram a terceirização da atividade-fim.
A demissão de empregados para recontratação como PJ (no qual o funcionário mantém uma relação de subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, por exemplo) continua ilegal e é configurada como vínculo empregatício.
Na terceirização, uma empresa é contratada por outra para administrar determinada tarefa, e os empregados terceirizados são pagos pela prestadora de serviços e se reportam a ela, mantendo direitos como FGTS e férias, o que não é possível no modelo de PJ.
A pejotização significa a contratação de um empregado como pessoa jurídica (PJ). Nessa prática, a empresa deixa de arcar com encargos previdenciários e trabalhistas. No entanto, se preenchidos os requisitos de uma relação de emprego, poderá ensejar demandas trabalhistas visando o reconhecimento do vínculo de emprego.
É possível substituir todos os empregados por terceirizados, mas se a empresa quiser realocar ex-funcionários na prestadora de serviços, precisará respeitar um lapso temporal de 18 meses desde a demissão do empregado. O desrespeito desse prazo caracteriza fraude à legislação trabalhista.
O empresário deve escolher a prestadora de serviço com cautela, porque existe responsabilidade subsidiária e o empresário pode ter que arcar com encargos trabalhistas dos funcionários caso a prestadora de serviços não os faça.
Tipos de contrato
Terceirizado
Uma empresa contrata outra para cuidar de uma tarefa. O funcionário é pago pela prestadora de serviço e mantém seus direitos previstos na CLT como FGTS e férias;
Trabalhador temporário
Contratado por um tempo determinado, seja para suprir uma necessidade (como férias) ou aumento de demanda. O contrato é de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90;
Trabalhador PJ
Tipo de contratação em que o funcionário abre uma empresa de prestação de serviços. O modelo é considerado irregular se o PJ mantiver uma relação de subordinado à contratante, com horário de trabalho e exclusividade, por exemplo.
Fonte: Folha de S. Paulo
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