O Presidente da República, por meio do Decreto Nº 10.329/2020, altera a lista de serviços e atividades considerados essenciais em meio à pandemia do coronavírus.
A relação passa a ser a seguinte:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
- b) as respectivas obras de engenharia;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- serviços postais;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira federal; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- fiscalização do trabalho; Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; Alterado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- unidades lotéricas. Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- serviços de radiodifusão de sons e imagens; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividade de locação de veículos; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- produção, transporte e distribuição de gás natural; e Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. Acrescentado pelo Decreto n° 10.329/2020 (DOU de 29.04.2020), efeitos a partir de 29.04.2020
O presente Decreto excluí da lista de atividades essenciais a captação, tratamento e distribuição de água, a captação e tratamento de esgoto e lixo e a iluminação pública.