O Prefeito do Município de Rio das Ostras, por meio do Decreto Nº 2518/2020, determina que ficam autorizados a abertura e o funcionamento parcial do comércio, indústrias e serviços a partir de 04 de maio de 2020 (04/05/2020), desde que sejam atendidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção estabelecidas nos protocolos de segurança para enfrentamento do COVID-19.
Além dos estabelecimentos já autorizados a funcionar, também estão autorizados:
- Óticas;
- Lojas de calçados;
- Lojas de autopeças;
- Lojas de cosméticos e beleza;
- Lojas de bicicletas e acessórios;
- Lojas de presentes e suvenires;
- Barbearias, salões de beleza e estética;
- Lojas de móveis, eletrodomésticos e telefonia;
- Consultórios médicos e odontológicos;
- Lojas de vestuário;
- Lojas de perfumes, relógios, joias e similares;
- Agências de automóveis e locadoras de veículos.
Fica Autorizado o funcionamento de Hotéis, Motéis, Hostels e Pousadas, limitada a capacidade máxima de 40% das vagas disponíveis, devendo-se respeitar as regras gerais previstas. Estes estabelecimentos deverão obrigatoriamente priorizar a hospedagem de 01 (um) hóspede por acomodação, podendo-se chegar a 02 (dois) desde que seja cônjuge, companheira/o ou membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo. O serviço de alimentação fornecido por estes estabelecimentos, deverão priorizar o atendimento na forma de “serviço de quarto ao cliente”.
Clique aqui para visualizar todas as regras aplicáveis para o funcionamento do comércio e prestação de serviços.
Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, devem obrigatoriamente, limitar o número de clientes em seu interior, com intuito de evitar aglomerações, em número proporcional às suas dimensões, procedendo com a distribuição controlada de senha, ou adotar o regime de hora marcada, cabendo lhes zelar pela organização de filas com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre cada cliente, obrigatoriamente, com marcação e sinalização padrão no chão destes estabelecimentos, estando estes mesmos estabelecimentos, sujeitos a fiscalização e eventuais penalidades a serem aplicadas pelo município.
As lojas de departamento, lojas de móveis, lojas de eletromóveis, lojas de vestuário, seja de atacado ou varejo, obrigatoriamente deverão adotar o regime de controle de entrada por senha ou agendamento de horário, limitada ao número de atendentes disponíveis para realização do atendimento, só podendo permitir a entrada do próximo cliente, após a saída do cliente anterior e assim sucessivamente.
Fica expressamente proibida a aglomeração superior a 3 (três) pessoas em fila na via pública, caso em que o estabelecimento deverá distribuir senhas ou providenciar agendamento de horário.