OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPIS) durante o plano de contingência do Novo Coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro
  • Base Legal: Lei nº 8.818, de 14.05.2020 – DOE RJ de 15.05.2020
  • Vigência: a partir de 15.05.2020

O Governador do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8.818/2020, determina que enquanto perdurar o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes estabelecimentos ou instituições deverão fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a todos os seus funcionários ou colaboradores:

  • hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas, públicas e privadas;
  • farmácias e drogarias;
  • concessionárias de prestação de serviço de transporte de ônibus intermunicipal, metrô, trens, barcas e catamarãs;
  • supermercados, mercados, minimercados, hortifrútis e padarias;
  • restaurantes, bares e lanchonetes;
  • empresas ou cooperativas de coletas de lixo;
  • pet-shops;
  • postos de combustível e lojas de conveniência;
  • prestadora de serviços de transporte de carga;
  • lojas de materiais de construção;
  • asilos públicos, privados e filantrópicos;
  • empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros ou entregas a domicílio;
  • instituições bancárias e casas lotéricas.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere esta determinação são luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, devendo o estabelecimento dar orientações acerca do uso adequado dos mesmos.

Será fornecido também para todos os funcionários e colaboradores álcool em gel 70% em quantidade e com acessos suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em caso de descumprimento, acarretará em multa administrativa aos estabelecimentos ou instituições no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência. No ano de 2020, o valor da UFIR-RJ é R$3,5550, logo a multa em questão é de R$711,00.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 15 de maio de 2020

ID 18715