- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPIS) durante o plano de contingência do Novo Coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro
- Base Legal: Lei nº 8.818, de 14.05.2020 – DOE RJ de 15.05.2020
- Vigência: a partir de 15.05.2020
O Governador do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8.818/2020, determina que enquanto perdurar o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes estabelecimentos ou instituições deverão fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a todos os seus funcionários ou colaboradores:
- hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas, públicas e privadas;
- farmácias e drogarias;
- concessionárias de prestação de serviço de transporte de ônibus intermunicipal, metrô, trens, barcas e catamarãs;
- supermercados, mercados, minimercados, hortifrútis e padarias;
- restaurantes, bares e lanchonetes;
- empresas ou cooperativas de coletas de lixo;
- pet-shops;
- postos de combustível e lojas de conveniência;
- prestadora de serviços de transporte de carga;
- lojas de materiais de construção;
- asilos públicos, privados e filantrópicos;
- empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros ou entregas a domicílio;
- instituições bancárias e casas lotéricas.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere esta determinação são luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, devendo o estabelecimento dar orientações acerca do uso adequado dos mesmos.
Será fornecido também para todos os funcionários e colaboradores álcool em gel 70% em quantidade e com acessos suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em caso de descumprimento, acarretará em multa administrativa aos estabelecimentos ou instituições no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência. No ano de 2020, o valor da UFIR-RJ é R$3,5550, logo a multa em questão é de R$711,00.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 15 de maio de 2020
ID 18715