- Aplicação: Território nacional
- Abrangência: Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI
- Conteúdo: Dispõe sobre a prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho
- Base Legal: Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020
- Vigência: a partir de 18/05/2020
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 155/2020, determina que em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentosadministrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, ficam prorrogadas da seguinte maneira:
| Prazo original | Prazo prorrogado |
| maio/20 | 31.08.2020 |
| junho/20 | 30.10.2020 |
| julho/20 | 30.12.2020 |
Em relação a parcela de maio, abrange somente as parcelas com vencimento a partir de 18/05/2020.
A prorrogação dos prazos não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento e não dá direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo era de até 60 dias.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 18 de maio de 2020
ID 18722