- Aplicação: Território Nacional
- Abrangência: microempresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e empresa de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
- Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios
- Base Legal: LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020 (DOU 19/05/2020)
- Vigência: a partir de 19/05/2020
O Presidente da República, por meio da Lei Nº 13.999/2020, institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
O programa consiste em uma linha de crédito de até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Podem aderir ao programa as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim consideradas com base na receita bruta auferida no exercício de 2019. Que assume as seguintes condições ao contratarem as linhas de crédito:
- assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 18.05.2020, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
- os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
O não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 meses após a entrada em vigor da Lei, prorrogáveis por mais 3 meses, seguintes parâmetros:
- taxa de juros anual máxima igual à Selic (atualmente em 3%), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; e
- prazo de 36 meses para o pagamento;
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 19 de maio de 2020
ID 18751