- serviços médicos, fisioterápicos e de odontologia;
- óticas;
- lojas de colchões;
- lojas e atividade de construção;
- lojas mecânicas de automóveis;
- lojas de venda e reparos de bicicleta;
- estabelecimentos de venda de alimentos, com sistema drive thru, apenas e tão somente para vendas por meio deste sistema;
- lojas de materiais hospitalares.
Deverão os estabelecimentos adotarem medidas para que sejam mantidas as regras de distanciamento social, bem como deverão fornecer álcool em gel para os clientes e colaboradores e máscaras faciais para os colaboradores.
Os estabelecimentos ficam responsáveis por admitir o ingresso apenas de clientes que usarem máscara facial.
Fica mantida a proibição de abertura de academias de esporte de todas as modalidades e similares.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de maio de 2020
ID 18815