OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FATURA OU BOLETO DIGITAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Abrangência: estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro disponibilizarem as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes, em seus sítios eletrônicos.
  • Base Legal: Lei nº 8.847, de 27.05.2020 – DOE RJ de 28.05.2020
  • Vigência: a partir de 28/05/2020

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8.847/2020, determina que ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem a seus clientes, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública devido a pandemia COVID-19.

Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento.

Em caso de inadimplemento do cliente, por ter sido afetado parcialmente no recebimento de sua renda mensal, fica o estabelecimento comercial obrigado a buscar de forma amigável uma solução, antes de enviar o nome do cliente aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR-RJ. No ano de 2020 a UFIR-RJ corresponde a R$ 3,5550, logo a multa corresponde a R$3.555,00.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 28 de maio de 2020

ID 18905