REABERTURA GRADUAL – CAMPINAS

    • Aplicação: Município de Campinas
    • Conteúdo: Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
    • Base Legal: DECRETO Nº 20.901 DE 03 DE JUNHO DE 2020
    • Vigência: a partir de 08 de junho

    O Prefeito do Município de Campinas, por meio do Decreto Nº 20.901/2020, determina que fica prorrogado até 15 de junho de 2020 o período de quarentena para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico e promove o retorno gradual às atividades em fases progressivas de flexibilização, em conformidade com o “Plano São Paulo”, no qual o Município de Campinas se enquadra atualmente na segunda fase – laranja.

    Estão autorizados a funcionar, além das atividades essenciais:

    • Escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;
    • Shopping Centers, das 16:00 h às 20:00 h, ficando vedada a realização de atividades e eventos culturais e de lazer, o funcionamento de praça de alimentação, bem como os serviços de valet;
    • Comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 12:00 h às 16:00 h;
    • Atividades religiosas, mantendo distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, ficando proibida a participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, bem como a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais.

    As atividades devem atuar com 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado a quatro horas seguidas diárias.

    Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas.

    O funcionamento das atividades acima mencionadas fica condicionado à obtenção da “Declaração de Estabelecimento Responsável”, que será emitida na página oficial da internet sobre Coronavírus da Prefeitura Municipal de Campinas (covid-19.campinas. sp.gov.br), e por meio da qual o responsável legal pelo estabelecimento atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes.

    O certificado de Declaração de Estabelecimento Responsável deverá ser impresso e afixado em local visível na entrada do estabelecimento, dentro do prazo de 03 dias, para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.

    Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar na retomada gradativa de suas atividades deverão obedecer ao protocolo de higiene, distanciamento, restrições e aderir às condutas gerais de funcionamento:

    I – disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);

    II – exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;

    III – fornecer máscaras em número sufi ciente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;

    IV – afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;

    V – realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;

    VI – realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

    VII – intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;

    VIII – manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras online e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);

    IX – as atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;

    X – manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;

    XI – organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;

    XII – manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;

    XIII – orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;

    XIV -dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;

    XV -adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

    XVI -adotar o “Protocolo de Testagem de COVID-19”, previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme constante no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

    Na necessidade de utilização de sistemas de climatização, os estabelecimentos deverão seguir as orientações da NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/SEI/CIPAF/ GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA. Clique aqui para visualizar.

     

    Em caso de descumprimento acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, podendo ser aplicado em dobro em caso de reincidência e a terceira autuação ensejará o encerramento imediato das atividades pelo período que durar a situação de quarentena.

    Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

     

    Consultoria Técnica,
    MG Contécnica.

    São Paulo, 08 de junho de 2020

    ID 19128