REABERTURA GRADUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde.
  • Base Legal: DECRETO Nº 47.112 DE 05 DE JUNHO DE 2020
  • Vigência:

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Nº 47.112/2020, determina que fica autorizado o funcionamento e a reabertura dos seguintes estabelecimentos, a partir de 06 de junho de 2020:

  • bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
  • lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
  • de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
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Os referidos estabelecimentos deverão respeitar o afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas, dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades e disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

Ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Também está autorizado o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que:

  • garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
  • permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
  • adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com finalidade de manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;
  • mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;
  • limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas e assentos;
  • seja proibido o uso de provadores pelos clientes;
  • limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
  • garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Permanecem suspensas até o dia 21 de junho as atividades coletivas, como academias, cinemas, teatros e aula presencial nas escolas.

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  • garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
  • utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
  • priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  • disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
  • manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  • utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 08 de junho de 2020

ID 19105