REABERTURA GRADUAL EM GUARULHOS

  • Aplicação: Município de Guarulhos
  • Conteúdo: Dispõe sobre a reabertura gradual do comércio no município de Guarulhos
  • Base Legal: DECRETO Nº 36925 de 10 de junho de 2020
  • Vigência: a partir de 12 de junho

O Prefeito de Guarulhos, por meio do Decreto Nº 36.925/2020, determina que a partir de 12 de junho de 2020 está liberado o funcionamento das atividades abaixo destacadas, desde que obedecidas às normas municipais estabelecidas, para seu regular funcionamento, adiante especificadas:

  • lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
  • escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
  • perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
  • atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
  • comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto que poderá atender 24 horas por dia;
  • auto-escolas e despachantes com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
  • locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto que poderão atender 24 horas por dia;
  • livrarias, papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;
  • floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto à retirada por delivery e takeaway;
  • concessionárias, lojas de comércio de veículos e demais serviços automotivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;
  • templos, igrejas e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos:
  1. a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida;
  2. b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos;
  3. c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados;
  4. d) disponibilizar uma entrada e uma saída evitando a aglomeração de pessoas;
  5. e) utilização do uso de máscaras; e
  6. f) disponibilização de álcool em gel a todos.
  • lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas; e
  • lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.
  • trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • lojas de artigos esportivos com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de jóias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;
  • comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas; e
  • Shopping Centers, com o funcionamento restrito ao período das 13 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas, a seguir estabelecidos:
  1. a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade;
  2. b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação, apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação;
  3. c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal, para todos os clientes, antes de ingressarem nas dependências dos shopping centers;
  4. d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;
  5. e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea;
  6. f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e
  7. g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 11 de junho de 2020

ID 19194