RETOMADA GRADUAL DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – COTIA

  • Aplicação: Município de Cotia
  • Conteúdo: Cria o “PLANO RETOMA COTIA” e dispõe sobre a adoção de medidas visando à retomada gradual de atividades e setores econômicos não essenciais, no âmbito do Município de Cotia.
  • Base Legal: DECRETO Nº 8.721, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
  • Vigência: a partir de 15 de junho

O Prefeito de Cotia, por meio do Decreto Nº 8.721/2020, determina que fica criado o “PLANO RETOMA COTIA”, no qual permite a reabertura gradativa das atividades e setores econômicos não essenciais, a seguir elencados:

  • shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
  • comércio de rua em geral;
  • concessionárias e revendedoras de veículos;
  • escritórios de prestação de serviços; e
  • imobiliárias.

No caso do comércio de rua em geral, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, deve ser respeitada a capacidade limitada a 20% (vinte por cento) da lotação e horário de funcionamento reduzido a 4 (quatro) horas ininterruptas, sendo:

  • das 15h às 19h, de domingo a domingo, para shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; e
  • das 9h às 13h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 9h às 13h, para comércio de rua em geral.

A reabertura é condicionada ao cumprimento das seguintes medidas:

  • exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;
  • disponibilização de álcool em gel obrigatoriamente em volume de 70% (setenta por cento);
  • distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  • Aferição da temperatura, conforme o segmento de atividade
  • Entre outros, clique aqui para visualizar

As igrejas localizadas no município também estão autorizadas a funcionar, desde respeitado as seguintes regras:

  • Deverá ser observado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os participantes, sendo vedada aglomeração na chegada e ao término de cada reunião.
  • É obrigatória a disponibilização de álcool em gel em volume de 70% (setenta por cento) para todos os participantes
  • Todos os participantes dos cultos deverão usar máscara facial.

Em caso de descumprimento o infrator será autuado pela Prefeitura com a aplicação das seguintes penalidades:

I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;

II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;

III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

No caso de reincidência ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 15 de junho de 2020

ID 19282