- Aplicação: Município de Cotia
- Conteúdo: Cria o “PLANO RETOMA COTIA” e dispõe sobre a adoção de medidas visando à retomada gradual de atividades e setores econômicos não essenciais, no âmbito do Município de Cotia.
- Base Legal: DECRETO Nº 8.721, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
- Vigência: a partir de 15 de junho
O Prefeito de Cotia, por meio do Decreto Nº 8.721/2020, determina que fica criado o “PLANO RETOMA COTIA”, no qual permite a reabertura gradativa das atividades e setores econômicos não essenciais, a seguir elencados:
- shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
- comércio de rua em geral;
- concessionárias e revendedoras de veículos;
- escritórios de prestação de serviços; e
- imobiliárias.
No caso do comércio de rua em geral, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, deve ser respeitada a capacidade limitada a 20% (vinte por cento) da lotação e horário de funcionamento reduzido a 4 (quatro) horas ininterruptas, sendo:
- das 15h às 19h, de domingo a domingo, para shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; e
- das 9h às 13h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 9h às 13h, para comércio de rua em geral.
A reabertura é condicionada ao cumprimento das seguintes medidas:
- exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;
- disponibilização de álcool em gel obrigatoriamente em volume de 70% (setenta por cento);
- distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Aferição da temperatura, conforme o segmento de atividade
- Entre outros, clique aqui para visualizar
As igrejas localizadas no município também estão autorizadas a funcionar, desde respeitado as seguintes regras:
- Deverá ser observado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os participantes, sendo vedada aglomeração na chegada e ao término de cada reunião.
- É obrigatória a disponibilização de álcool em gel em volume de 70% (setenta por cento) para todos os participantes
- Todos os participantes dos cultos deverão usar máscara facial.
Em caso de descumprimento o infrator será autuado pela Prefeitura com a aplicação das seguintes penalidades:
I – pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) dias;
II – pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;
III – pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas neste Decreto – fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
No caso de reincidência ocorrerá a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 15 de junho de 2020
ID 19282