- Aplicação: Município de Santana de Parnaíba
- Conteúdo: Dispõe sobre a retomada consciente e faseada da economia no Município de Santana de Parnaíba, de acordo com o Plano São Paulo instituído pelo Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, compila algumas medidas adotadas pelo Município de Santana de Parnaíba para enfrentamento à pandemia decorrente do COVID-19.
- Base Legal: DECRETO N° 4.383, DE 12 DE JUNHO DE 2020
- Vigência: a partir de 15/06/2020
O Prefeito de Santana de Parnaíba, por meio do Decreto Nº 4.383/2020, determina a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, a partir de 15 de junho de 2020, para os seguintes estabelecimentos:
- shoppings centers, galerias comerciais e estabelecimentos congêneres;
- comércio em geral, incluídas concessionárias, lojas e estacionamentos de veículos; e
- escritórios de prestação de serviços, inclusive imobiliários.
A reabertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços só poderá ser efetivada após o encaminhamento de e-mail para o seguinte endereço eletrônico: sms.libera@santanadeparnaiba.sp.gov.br pelo respectivo responsável legal do estabelecimento, declarando ciência das normas aplicáveis, em especial as normas sanitárias e responsabilidade pelo seu efetivo cumprimento, com os seguintes dados: nome do estabelecimento (nome fantasia); razão social; número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); endereço; e nome completo do responsável legal, com os respectivos números de RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Horário de funcionamento reduzido para 04 (quatro) horas seguidas, podendo ser das 10h (dez horas) às 14h (quatorze horas) ou das 16h (dezesseis horas) às 20h (vinte horas), com fixação de placa obrigatória na porta de entrada principal com o período escolhido de funcionamento a ser implantado.
Toda compra ou prestação de serviço nos locais deverá ser feita de forma prática, rápida e objetiva, a fim de evitar aglomerações, cabendo aos estabelecimentos e prestadores de serviços adotar as seguintes medidas:
- disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento)
- capacidade de atendimento limitada a 20% (vinte por cento)
- exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e clientes
- entre outro, clique aqui para visualizar
Fica permitida a realização presencial de missa, culto ou qualquer ato religioso, ficando vedada a presença de frequentadores idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, mantendo obrigatoriamente a transmissão ao vivo on-line.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento fica sujeito as seguintes penalidades:
- no primeiro descumprimento: advertência, mediante entrega de termo de orientações sanitárias detalhadas ao infrator;
- no segundo descumprimento: multa de 60 a 120 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, que perfaz entre R$ 1.656,60 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) a R$ 3.313,20 (três mil, trezentos e treze reais e vinte centavos); e
- a partir do terceiro descumprimento: dobro da última multa aplicada e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos enquanto perdurar a crise do novo coronavírus;
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 15 de junho de 2020
ID 19294
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