RETOMADA GRADUAL DE SERVIÇOS E COMÉRCIO – BARUERI

  • Aplicação: Município de Barueri
  • Conteúdo: Estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados no município de Barueri, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do governo estadual
  • Base Legal: DECRETO Nº 9.151, DE 10 DE JUNHO DE 2020 (dom 11.06.2020)
  • Vigência: Em vigor

O Prefeito de Barueri, por meio do Decreto Nº 9.151/2020, determina que, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos e considerando que o município se encontra na classificação laranja constante no Plano São Paulo, poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos seguintes setores:

  • Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
  • Comércio;
  • Atividades imobiliárias, escritórios e concessionárias

A retomada das atividades de atendimento ao público pelos estabelecimentos se sujeita a horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com a jornada reduzida de funcionamento para, no máximo, 6 (seis) horas diárias, e com limitação de entrada e permanência de pessoas a 20% da sua capacidade, mesmo em áreas externas ou abertas, realizando o controle de acesso, por senha, contagem ou outra forma correlata.

O funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais autorizados durante a situação de calamidade pública, fica condicionado ao procedimento de assinatura de termo de declaração (Clique aqui para visualizar) de sujeição ao protocolo sanitário vinculado ao respectivo setor de atividade.

 

Os estabelecimentos devem respeitar as seguintes regras:

  • Distância segura – Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metro em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência.
  • Aferição da temperatura – Medir a temperatura corporal dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento e redirecionando para receber cuidados médicos caso esteja acima de 37,5ºC.
  • Colocar aviso ao cliente/funcionário orientando que só acessará o interior do recinto após aferição da temperatura.
  • Treinar funcionários e orienta‑los, quando a temperatura corporal ultrapassar 37,5º C, a procurar a unidade de saúde mais próxima.
  • Aferir com termômetro a laser não permitindo que o termômetro tenha contato com a pessoa
  • Proteção pessoal – Exigir o uso de máscaras ou protetores faciais em todos os ambientes de trabalho por funcionários e clientes, bem como incentivar o uso das mesmas no trajeto para o trabalho, seja em transporte coletivo ou individual, e em lugares públicos e de convívio familiar e social.
  • Higienização das mãos – Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados; e antes e após a colocação da máscara.
  • Demarcação de áreas de fluxo – Sempre que possível, demarcar áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo.
  • Distanciamento em filas – Sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo.
  • Segurança para grupos de risco no atendimento – Sempre que possível, definir horários diferenciados para o atendimento às pessoas do grupo de risco.
  • Barreiras físicas ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) na impossibilidade de manter o distanciamento mínimo – Utilizar barreiras físicas ou EPI específico de proteção entre pessoas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida.
  • Entre outros, clique aqui para visualizar o protocolo sanitário completo

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 15 de junho de 2020

ID 19275