CRITÉRIOS PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
  • Base Legal: Portaria ME nº 247, de 16.06.2020 – DOU de 17.06.2020
  • Comunicado relacionado: 1954 
  • Vigência: a partir de 17.06.2020

O Ministro de Estado da Economia, por meio da Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de parcelamento por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

Dentre os critérios e procedimentos introduzidos, destaca-se que a proposta será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o caso, no qual:

definirá:

a) de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;

b) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;

c) o prazo para adesão;

d) os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

e) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;

f) o procedimento para adesão;

g) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

h) o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados;

poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram;

III. estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os Editais serão publicados nos sites da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da RFB (www.receita.economia.gov.br), respectivamente, além do site do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.

O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, observando-se que no contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a 12 meses.

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, conforme definido pela RFB ou pela PGFN.

O edital poderá prever prazo para pagamento de, no máximo:

  1. a) 84 meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
  2. b) 60 meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria ME nº 247/2020

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 17 de junho de 2020

ID 19336

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