PGFN REGULAMENTA PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de débitos inscritos.
  • Base Legal: PORTARIA PGFN N° 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020 (DOU de 17.06.2020)
  • Vigência: em vigor, podendo o contribuinte aderir a proposta no período de 1° de julho a 29 de dezembro de 2020

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN N° 14.402/2020, estabelece as condições para parcelamento excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de débitos inscritos.

Podem aderir ao parcelamento excepcional na cobrança da dívida ativa da União os débitos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

O contribuinte passará por uma análise da capacidade de pagamento e situação econômica para definição do grau de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Para a capacidade de pagamento, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras).

Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (débitos com alta perspectiva de recuperação e o Tipo D (débitos considerados irrecuperáveis).

Entre as modalidades de transação excepcional, está:

a) para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;

b) para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas;

d) para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 para pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e, de R$ 500,00 nos demais casos.

A adesão será exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) mediante apresentação da documentação necessária para comprovação da capacidade de pagamento e modalidade desejada e o pagamento da primeira parcela da entrada até o último dia útil do mês em que se realizará a adesão.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta no período de 1° de julho a 29 de dezembro de 2020.

Quem optou pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN nº 7.820/2020, e 9.924/20200, poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades de transação excepcional desta Portaria.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria PGFN N° 14.402/2020

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 18 de junho de 2020

ID 19401