ISENÇÃO DE CESTA BÁSICA

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Autoriza o poder executivo a conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS – nos produtos que compõem a cesta básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
  • Base Legal: LEI N° 8.889, DE 09 DE JUNHO DE 2020 (DOE de 10.06.2020)
  • Fato Relevante: Essa Lei está pendente de regulamentação, sendo assim o referido benefício não pode ser aplicado
  • Vigência: em vigor

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Nº 8.889/2020, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual n° 46.973/2020.

As mercadorias que devem compor a cesta básica são os seguintes: feijão; arroz; açúcar refinado e cristal; leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); café torrado ou moído; sal de cozinha; gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; pão francês de até 200g; óleo de soja; farinha de mandioca; farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; massa de macarrão desidratada; sardinha em lata; salsicha, linguiça e mortadela; charque; pescado, exclusive crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; alho; margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; fubá de milho; escova dental; creme dental; sabonete; papel higiênico; vinagre;  preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta); Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição; água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; Álcool etílico hidratado 70° INPM e Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70° INPM.

Cabe ao Poder Executivo publicar atos complementares necessários à execução da presente Lei.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de junho de 2020

ID 19405

 

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