- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes]
- Base Legal: RESOLUÇÃO SS N° 096, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (DOE de 30.06.2020)
- Vigência: a partir de 01/07/2020
O Secretário de Saúde, por meio da Resolução SS Vº 096/2020, determina que o Centro de Vigilância Sanitária – CVS, fica responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
A expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, super-mercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.
Deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.
Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Fica estabelecido as seguintes penalidades:
- Multa fixada em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
- Multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.
- Multa pela falta de sinalização fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 30 de junho de 2020
ID 19512
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