ABSORVENTE, FRALDAS GERIÁTRICAS E INFANTIS INCLUÍDOS NA CESTA BÁSICA

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Altera a Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para incluir o absorvente higiênico feminino.
  • Base Legal: Lei nº 8.924, de 02.07.2020 – DOE RJ de 03.07.2020
  • Vigência: a partir de 03/07/2020

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8.924/2020, determina que fica incluído na lista que compõe a cesta básica, o absorvente higiênico feminino, as fraldas geriátricas e as fraldas descartáveis infantis.

Os produtos da cesta básica possuem redução na base de cálculo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%, sobre o valor da operação interna.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 03 de julho de 2020

ID 19624

 

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