ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS A ME E EPP NO ÂMBITO DO PRONAMPE

  • Aplicação: Território Nacional
  • Conteúdo: Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
  • Base Legal: Portaria RFB nº 1.191, de 16.07.2020 – DOU – Edição Extra de 16.07.2020
  • Vigência: em vigor

Por meio da Portaria RFB nº 1.191/2020, fica determinado que o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), fica alterado conforme condições abaixo:

  • Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2019, a receita bruta será apurada com base nos valores declarados:

a) por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa tornou-se definitiva;

b) com base na ECF, a partir do dia de exclusão.

c) aplica-se o disposto na letra “a”, para fins de apuração da receita bruta, à microempresa e à empresa de pequeno porte cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido efetivada durante o ano-calendário de 2019.

 

  • Será utilizado na geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados:

a) o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da opção pelo Simples Nacional e do tempo de constituição;

c) valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2018 ou de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 ano ou mais;

d) para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 ano:

e) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano-calendário de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e

f) o valor do capital social.

g) para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional constituídas há mais de 1 ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 últimos reservados para os centavos, separados por vírgula.

h) para as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, o valor do capital social, o valor proporcional da receita bruta a que se refere a letra “b.4.1” e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 últimos reservados para os centavos, separados por vírgula.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 17 de julho de 2020

ID 19694

 

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