SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CONGÊNERES – OBRIGATORIEDADE DE OFERECER SERVIÇO DE EMPACOTADOR DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e/ou congêneres oferecerem o serviço de empacotador nos caixas de pagamento de produtos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
  • Base Legal: LEI N° 8.932, DE 15 DE JULHO DE 2020 (DOE de 16.07.2020)
  • Vigência: a partir de 16/07/2020

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Nº 8.932/2020, determina que os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres localizados no Estado, ficam obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos por ele comercializados nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.

Entende-se por empacotamento, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes para evitar a formação de filas e demora no atendimento.

A disponibilização do serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos caixas poderá ser convertida em medida permanente, visando a geração de emprego e renda.

Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

  • multa de 10.000 UFIR (s);
  • multa de 100.000 UFIR (s) em caso de reincidência.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 16 de julho de 2020

ID 19693

 

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