- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Empresas do Simples Nacional poderão renegociar débitos mediante transação tributária
- Base Legal: LEI COMPLEMENTAR N° 174, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 (DOU de 06.08.2020)
- Vigência: a partir de 06/08/2020
O Presidente da República, por meio da Lei Complementar 174/2020, determina que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão autorizadas a renegociar débitos mediante transação tributária. Dentre as disposições trazidas pela referida Lei, destaca-se que:
- os débitos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo, judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observando-se que será celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020 (Contribuinte legal), no qual abrange:
- débitos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União;
- demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
- contencioso tributário de pequeno valor.
As microempresas e empresas de pequeno porte serão enquadradas nos parâmetros de pessoa física, sendo assim o desconto pode chegar a 70% sobre o débito e parcelamento em até 145 meses.
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A Lei prevê também que as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. Cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar essa permissão.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 06 de agosto de 2020
ID 20173
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