- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Altera o Anexo III do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo
- Base Legal: DECRETO N° 65.110, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 (DOE de 06.08.2020)
- Vigência: a partir de 06/08/2020
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.110/2020, determina que fica permitido que o consumo local de bares, restaurantes de rua e similares funcionem até as 22hrs, desde que esteja localizado em cidades que estejam há mais de 14 dias consecutivos na fase amarela do plano de retomada gradual das atividades econômicas.
O tempo de funcionamento permanece de 6h por dia, podendo ser fracionado pelos estabelecimentos.
O consumo local de Bares, Restaurantes de rua e similares deve atender as seguintes regras:
- Atendimento somente ao ar livre ou em áreas arejadas
- Capacidade 40% limitada
- Horário reduzido (6 horas): Após às 6h e antes das 17h; se classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 14 dias consecutivos: após 6h e antes das 22h
- Adoção dos protocolos geral e setorial específico
As regras do Plano SP ficam da seguinte forma:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 06 de agosto de 2020
ID 20187
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