- Aplicação: Município de São Paulo.
- Conteúdo: Disciplina o restabelecimento dos parcelamentos rompidos e demais providências após a declaração de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
- Base Legal: Ordem Interna SF/SUREM nº 2, de 10.08.2020 – DOM São Paulo de 11.08.2020.
- Vigência: em vigor.
Por meio da Ordem Interna SF/SUREM nº 2/2020, o município de São Paulo restabeleceu os parcelamentos administrativos tributários rompidos após a declaração de estado de calamidade pública, ocorrida em 20.03.2020, no Município para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
Sendo assim, os parcelamentos relativos ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), aos Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs), em todas as suas edições, e ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) que tenham sido rompidos nas condições mencionadas, utilizarão como referência a data de rompimento oficial constante no extrato detalhado disponibilizado pela Administração Tributária aos optantes dos respectivos parcelamentos.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica suspensa a contagem dos prazos de inadimplência para fins de exclusão dos sujeitos passivos participantes dos parcelamentos mencionados.
O contribuinte com recolhimentos em atraso poderá cumprir com qualquer parcela não paga, independentemente da data de vencimento, acrescida de seus acréscimos legais, conforme a legislação de regência do respectivo programa.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 11 de agosto de 2020
ID 20253
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