- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, nos termos da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os limites e condições estabelecidas.
- Base Legal: RESOLUÇÃO CCFGTS N° 974, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 (DOU de 12.08.2020).
- Vigência: a partir de 1° de setembro de 2020.
Por meio da Resolução CCFGTS N° 974/2020, fica determinado que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os acordos envolverão a concessão de descontos sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, observados os termos:
- da Lei nº 13.988/2020;
- da regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União;
- dos limites estabelecidos na Resolução CC/FGTS nº 974/2020.
Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores.
O Agente Operador providenciará os procedimentos operacionais necessários, dentro do prazo de 30 dias, para realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle, após formalização do acordo pela PGFN, nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolva parcelamento.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 12 de agosto de 2020
ID 20279
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