EMPRESAS QUE INVESTEM EM DESENVOLVIMENTO E PESQUISA TÊM DIREITO A CRÉDITO DE IPI

  • Aplicação: Território nacional.
  • Conteúdo: Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
  • Base Legal: Decreto nº 10.457, de 13.08.2020 – DOU de 14.08.2020.
  • Vigência: a partir de 14/08/2020.

Por meio do Decreto nº 10.457/2020, fica determinado que empresas que apresentem projetos contemplando novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos já existentes, poderão usufruir de crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 01.01.2021 e 31.12.2025.

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas de 2% de Pis/Pasep e 9,6% de Cofins, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos apresentados pelas empresas habilitadas, multiplicado por:

  • 1,25 – até o 12º mês de fruição do benefício;
  • 1 – do 13º ao 48º mês de fruição do benefício;
  • 0,75 – do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

Os projetos devem ser apresentados até o dia 31.08.2020 nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos.

A utilização dos benefícios fica condicionada:

  • à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado;
  • à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos e contribuições federais;
  • à prestação de informações sobre os investimentos até 31 de julho de cada ano, nas condições e nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
  • à não acumulação do crédito presumido com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação relativa à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio, à Amazônia Ocidental, ao Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor e ao Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 14 de agosto de 2020

ID 20319

 

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