- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
- Base Legal: Decreto nº 65.141, de 19.08.2020 – DOE SP de 20.08.2020.
- Fato relevante: Cada prefeitura tem autonomia para aplicar a medida e decidir se a mudança será adotada e em que momento deve ser adotada em suas cidades.
- Vigência: a partir de 21/08/2020.
Por meio do Decreto nº 65.141/2020, fica estabelecido que a partir do próximo dia 21/08/2020 todas as atividades permitidas a funcionar na fase amarela do Plano São Paulo, podem funcionar por 8 horas diárias. Até então, eram permitidas 6 horas diárias.
Está enquadrado na fase amarela os seguintes estabelecimentos:
- Shoppings
- Comércios
- Serviços
- Salões de beleza e barbearias
- Restaurantes e similares
- Academias
- Convenções e atividades culturais
ATENÇÃO: Cada prefeitura tem autonomia para aplicar a medida e decidir se a mudança será adotada e em que momento deve ser adotada em suas cidades
As regras do Plano SP passam a ser da seguinte forma:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 20 de agosto de 2020
ID 20388
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