COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DE PATY DO ALFERES – OBRIGATORIEDADE DE FORNECER DIVISÓRIAS IMPERMEÁVEIS OU PROTETOR FACIAL DO TIPO VISEIRA PLÁSTICA

  • Aplicação: Município do Rio de Janeiro e o Município de Paty do Alferes.
  • Base Legal: Termo aditivo a convenção coletiva de trabalho extraordinária registrada sob nº RJ000571/2020.
  • Vigência: de 06 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Por meio do Termo aditivo a convenção coletiva de trabalho extraordinária registrada sob nº RJ000571/2020, fica determinado que as empresas têm o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de propiciar aos seus empregados um ambiente salubre, desinfetado e seguro. Sendo assim, as mesmas devem disponibilizar e permitir o uso de torneiras com água e sabão, mesmo em sanitários comuns ao público nos casos de shopping centers e galerias, bem como o uso de máscaras, sendo para uso individual e intransferível ficando o empregado responsável em conservá-la e a sua higienização, assim como as luvas descartáveis, quando essa for a orientação das autoridades de saúde. Também instruir os funcionários para que lavem as mãos com frequência, oferecer e orientar o uso de álcool gel, assim como manter o ambiente sempre limpo e arejado, controlar o acesso de clientes aos estabelecimentos comerciais e aplicar as demais orientações das autoridades publicas e sanitárias.

A empresa deve ainda adotar divisórias impermeáveis ou fornecer o protetor facial do tipo viseira plástica (face shield) ou ainda óculos de segurança e proteção que deverá ser fornecido para todos os empregados que tenham contato direto com o público.

As empresas devem afastar dos locais de trabalho os empregados que fazem parte do grupo de risco à COVID-19 (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de cardiopatias, doenças respiratórias crônicas, gestantes, diabéticos ou imunossuprimidos, dentre outros que sejam apontados pelo Ministério da Saúde), evitando seu deslocamento pela cidade, tomando por base os exames médicos periódicos, salvo nova orientação do Ministério da Saúde, do Decreto 47.129/2020 ou sua revogação.

O acesso de clientes ao interior da loja deve ser controlado para que seja respeitado a distância mínima de um metro e meio, devendo também fixar cartazes e orientações/marcações sobre o distanciamento.

O não cumprimento das determinações sujeitará o contribuinte a penalidade no valor de R$ 360,00 por infração e por empregado.

Clique aqui para visualizar na íntegra o aditivo.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 31 de agosto de 2020

ID 20515

 

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