- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: DECRETO N° 65.156, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 (DOE de 28.08.2020).
- Vigência: mencionados no texto.
Por meio do Decreto N° 65.156/2020 o governo do estado de São Paulo determinou que fica estabelecido prazo final para diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, que concedem isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado/ presumido.
Vigorará apenas até 31 de outubro de 2020 o crédito outorgado/ presumido de ICMS das seguintes operações:
- ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET – O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, atualmente pode creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto incidente nessa saída;
- PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL – contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, atualmente pode creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto;
- AMIGOS DO BEM – A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM atualmente pode creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas de determinadas mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits.
Vigorará apenas até 31 de dezembro de 2020 o crédito outorgado/ presumido de ICMS das seguintes operações:
- DIREITOS AUTORAIS – A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, atualmente pode lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 01 de setembro de 2020
ID 20546
Erro: Formulário de contacto não encontrado.