- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Autoriza a negociação com os locadores, no que couber, em relação ao valor do aluguel de imóveis ocupados por unidades de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, em decorrência da suspensão das atividades presenciais determinadas pelo Poder Executivo, durante o estado de calamidade pública.
- Base Legal: Lei nº 8.981, de 20.08.2020 – DOE RJ de 21.08.2020
- Vigência: em vigor
O Governador do estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8.981/2020, determina que as instituições privadas de ensino de educação infantil, fundamental, médio, médio-técnico e superior, ficam autorizadas a negociar com os locadores dos espaços que ocupam o valor correspondente do respectivo aluguel aos meses/dias de suspensão de suas atividades determinadas pelo Poder Executivo durante a vigência do estado de calamidade pública, em decorrência da suspensão das atividades presenciais destinadas aos alunos, determinada pelo Poder Executivo.
A determinação não se aplica aos cursos livres.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 01 de setembro de 2020
ID 20535
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