REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM PRAZO FINAL EM OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2020

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.156, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 (DOE de 28.08.2020).
  • Vigência: mencionados no texto.

Por meio do Decreto N° 65.156/2020 o governo do estado de São Paulo determinou que fica estabelecido prazo final para diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, que concedem isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado/ presumido.

Vigorará apenas até 31 de outubro de 2020 a redução de base de calculo do ICMS das seguintes operações:

  • AERONAVES, PARTES E PEÇAS – redução de base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com determinados produtos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%;
  • PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO – redução em 33,33% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão;
  • PÓ DE ALUMÍNIO – redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;
  • REFEIÇÃO – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação;
  • VEÍCULOS – redução de base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador;
  • CRISTAL E PORCELANA – redução de 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante;
  • NOVILHO PRECOCE – redução sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista;
  • ALHO – redução em 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
  • MANDIOCA – redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
  • Regime de Tributação Unificada – RTU – redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante pelo “Simples Nacional”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
  • VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS – redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação;
  • AREIA – redução em 33,33% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Vigorará apenas até 31 de dezembro de 2020 a redução de base de calculo do ICMS das seguintes operações:

  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS – redução em 60% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS – redução em 30% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais;
  • MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas;
  • BIODIESEL – B-100 – redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
  • MERCADORIAS DE COBRE – redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 01 de setembro de 2020

ID 20545

 

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