- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- Base Legal: DECRETO N° 65.156, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 (DOE de 28.08.2020).
- Vigência: mencionados no texto.
Por meio do Decreto N° 65.156/2020 o governo do estado de São Paulo determinou que fica estabelecido prazo final para diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, que concedem isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado/ presumido.
Vigorará apenas até 31 de outubro de 2020 a redução de base de calculo do ICMS das seguintes operações:
- AERONAVES, PARTES E PEÇAS – redução de base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com determinados produtos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%;
- PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO – redução em 33,33% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão;
- PÓ DE ALUMÍNIO – redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;
- REFEIÇÃO – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação;
- VEÍCULOS – redução de base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador;
- CRISTAL E PORCELANA – redução de 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante;
- NOVILHO PRECOCE – redução sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista;
- ALHO – redução em 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
- MANDIOCA – redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
- Regime de Tributação Unificada – RTU – redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante pelo “Simples Nacional”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
- VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS – redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação;
- AREIA – redução em 33,33% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não.
Vigorará apenas até 31 de dezembro de 2020 a redução de base de calculo do ICMS das seguintes operações:
- INSUMOS AGROPECUÁRIOS – redução em 60% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
- INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS – redução em 30% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais;
- MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas;
- BIODIESEL – B-100 – redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
- MERCADORIAS DE COBRE – redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 01 de setembro de 2020
ID 20545
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