- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Decisão do STF sobre a incidência da Contribuição previdenciária patronal no terço de férias.
- Base Legal: RE 1072485.
- Vigência: em vigor.
Por meio de sessão virtual realizada em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias usufruídas.
Anteriormente, o tema em questão já tinha sido analisado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Já em relação as férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, não é possível a incidência.
Contudo, o STF destacou que a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados baseia-se na natureza remuneratória e na habitualidade da verba: “Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.”
Firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Clique aqui para visualizar na íntegra o recurso extraordinário 1072485.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 04 de setembro de 2020
ID 20606
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