SALÃO DE FESTAS, BUFFET E CASAS NOTURNAS PODEM COMERCIALIZAR ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA

  • Aplicação: Município de São Paulo.
  • Conteúdo: Estabelece a licença complementar de funcionamento para os estabelecimentos que especifica.
  • Base Legal: Decreto nº 59.744, de 03.09.2020 – DOM São Paulo de 04.09.2020.
  • Vigência: a partir de 04/09/2020.

Por meio do Decreto nº 59.744/2020, fica determinado que os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para local de reunião para a atividade de salão de festas, bailes, buffet, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local, enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força da pandemia do COVID-19.

Os referidos estabelecimentos deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores e medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas.

Abaixo a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 04 de setembro de 2020

ID 20620

 

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