- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP que especifica.
- Base Legal: DECRETO N° 65.171, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020 (DOE de 05.09.2020).
- Vigência: a partir de 05/09/2020.
Por meio do Decreto N° 65.171/2020, fica determinado às condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos n° 58.811/2012, n° 60.444/2014, n° 61.625/2015, n° 62.709/2017, e n° 64.564/2019.
Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
A aceitação do restabelecimento está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020 mediante prévia notificação administrativa no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido e deve ser antecedido do recolhimento:
- das parcelas vencidas até 1° de março de 2020 e não pagas;
- dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.
A quitação das parcelas vencidas está sujeita a cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento.
A aceitação do restabelecimento implicará na postergação das parcelas vencidas e não pagas, no qual o vencimento da primeira parcela postergada será:
- no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.
- o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes, caso a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 08 de setembro de 2020
ID 20639
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