- Aplicação: Município de São Paulo.
- Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de vendas de pneus receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.
- Produto: Pneus.
- Base Legal: Lei nº 17.467, de 09.09.2020 – DOM São Paulo de 10.09.2020.
- Vigência: a partir de 10/09/2020.
Por meio da Lei nº 17.467/2020, fica determinado que todos os postos de venda de pneus localizados no Município de São Paulo, devem receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados.
Os fabricantes de pneus devem retirá-los nos postos de venda mediante notificação feita por estes, em cumprimento à Resolução nº 258 de 1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) no qual determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.
Caberá aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes, prezando pela segurança e saúde pública, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça tóxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.
Em caso de descumprimento das determinações mencionadas, acarretará em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e/ou aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 10 de setembro de 2020
ID 20685
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