- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
- Base Legal: RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 422, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
- Vigência: a partir de 17/09/2020.
Por meio da Resolução de Diretoria Colegiada Nº 422/2020, fica alterada a RDC Nº 350/2020 que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou desinfetantes sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao coronavírus.
Com a referida alteração, fica determinado que a Resolução tem sua vigência enquanto durar a situação de Emergência em Saúde Pública, de Importância Nacional, reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Sendo assim, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Saúde, a venda de álcool líquido 70% GL em embalagens de até 1 litro está liberada.
A MG Contécnica, juntando esforços com associações de classe, conseguiu a liberação da comercialização do álcool liquido 70% durante o estado de calamidade pública.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 17 de setembro de 2020
ID 20813
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