ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DO ISS

  • Aplicação: Território nacional.
  • Conteúdo: Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.
  • Base Legal: LEI COMPLEMENTAR N° 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 (DOU de 24.09.2020).
  • Vigência: em vigor.

O Presidente da República, por meio da Lei Complementar Nº 175/2020, determina alteração na cobrança do ISS que dispõe sobre a partilha da arrecadação entre o Município do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador e altera a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principalmente para modificar o local em que será devido o imposto do serviço que especifica.

  • na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (subitem 10.04) o imposto passa a ser devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Anteriormente era devido no domicílio do tomador dos serviços.

 

  • a partilha do produto do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Anteriormente, o imposto era devido integralmente ao Município do domicílio do tomador.

A alteração será efetivada gradativamente conforme os prazos abaixo. As proporções indicadas referem-se ao valor do produto de arrecadação do ISSQN, relativamente aos períodos de apuração ocorridos:

  • 2021 – Município do local do estabelecimento prestador: 33,5% e Município do domicílio do tomador: 66,5%;
  • 2022 – Município do local do estabelecimento prestador: 15% e Município do domicílio do tomador: 85%;
  • 2023 – Município do domicílio do tomador: 100%.

O pagamento do imposto devido deverá ser realizado até o 15° dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

É assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações até o 15° dia do mês de abril de 2021, em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021.

O contribuinte deverá apurar o imposto e declarar por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, a ser desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, de acordo com as disposições previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 175/2020.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 25 de setembro de 2020

ID 20924

 

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