REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE PIS E COFINS PARA MEDICAMENTO DE COMBATE A PANDEMIA

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto n° 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto n° 10.302, de 1° de abril de 2020, o Decreto n° 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto n° 10.352, de 19 de maio de 2020.
  • Base Legal: DECRETO N° 10.503, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 (DOU de 02.10.2020 – Edição Extra).
  • Vigência: a partir de 02/10/2020.

O Presidente da Republica, por meio do Decreto N° 10.503/2020, determina que a vigência do Decreto Nº 10.318/2020 fica prorrogado até 31/12/2020.

Sendo assim, ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:

  • 3003. 90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – medicamento a granel; e
  • 3004. 90.99 da TIPI – medicamento em doses.

A partir de 1° de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente incidentes sobre os produtos mencionados.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 05 de outubro de 2020

ID 21061

 

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