ALÍQUOTAS DE IOF FICAM REDUZIDAS A ZERO E SÃO PRORROGADAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO

  • Aplicação: Território nacional.
  • Conteúdo: Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
  • Base Legal: DECRETO N° 10.504, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 (DOU de 02.10.2020 – Edição Extra).
  • Vigência: a partir de 02.10.2020.

O Presidente da República, por meio do Decreto N° 10.504/2020, determina que nas operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 a 31/12/2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) ficam reduzidas a zero.

A alíquota zero aplica-se, também:

  • na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, na hipótese em que houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
  • não liquidadas na data do vencimento; e
  • cuja base de cálculo seja apurada pelo somatório dos saldos devedores diários, hipótese em relação à qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores apurados entre 03.04 e 31.12.2020.

Nas operações de crédito contratadas entre 03.04 e 31.12.2020, a alíquota adicional do IOF fica reduzida a zero.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 06 de outubro de 2020

ID 21087

 

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