- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
- Base Legal: Decreto nº 65.234, de 08.10.2020 – DOE SP de 09.10.2020.
- Fato relevante: Cada prefeitura tem autonomia para aplicar a medida e decidir se a mudança será adotada e em que momento.
- Vigência: a partir de 09/10/2020.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 65.234/2020, determina que a partir de 09/10/2020 todas as atividades permitidas a funcionar na fase amarela do Plano São Paulo, podem funcionar por 10 horas diárias. Até então, eram permitidas 8 horas diárias.
ATENÇÃO: Cada prefeitura tem autonomia para aplicar a medida e decidir se a mudança será adotada e em que momento.
Estão enquadrados na fase amarela os seguintes estabelecimentos:
- Shoppings, galerias e estabelecimentos congêneres;
- Comércio;
- Serviços;
- Consumo local em Bares, restaurantes e similares;
- Salões de beleza e barbearias;
- Academias e
- Eventos, convenções e atividades culturais.
As regras do Plano SP passam a ser da seguinte forma:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 09 de outubro de 2020
ID 21176
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