- Aplicação: Município de São Paulo.
- Conteúdo: Amplia o atendimento ao público dos setores econômicos autorizados a funcionar pelo Plano São Paulo de que tratam o Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020 e o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020.
- Base Legal: DECRETO N° 59.829, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 (DOM de 10.10.2020).
- Vigência: desde 10/10/2020.
O Prefeito de São Paulo, por meio do Decreto N° 59.829/2020, determina que ficam autorizados a funcionar, sem limitação de horário e com limitação de 60% (sessenta por cento) da capacidade, todos os setores econômicos cujo funcionamento seja permitido na Fase 4 – Verde do Plano São Paulo, tais como:
- Comércio,
- Serviços,
- “Shopping Center”,
- Galerias,
- Bares,
- Restaurantes e similares,
- Salões de beleza,
- Barbearias,
- Academias de esporte,
- Centros de ginástica,
- Cinemas,
- Teatros,
- Casas de espetáculo,
- Museus,
- Galerias,
- Bibliotecas,
- Eventos e
- Equipamentos culturais.
O funcionamento de todos os setores deverá respeitar os respectivos protocolos sanitários setoriais aprovados pela Prefeitura e fica limitado por eventual norma mais restritiva imposta pelo Governo do Estado de São Paulo.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 13 de outubro de 2020
ID 21205
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