- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.
- Base Legal: Lei nº 17.293, de 15.10.2020 – DOE SP de 16.10.2020.
- Vigência: a partir de 16.10.2020.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.293/2020, determina que fica aprovado o pacote de ajuste fiscal voltado ao equilíbrio das contas públicas.
Em relação ao ICMS, as principais alterações são em relação à concessão, renovação e redução de benefícios fiscais, além de equiparar o benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
Fica o Poder Executivo autorizado a:
- Renovar os benefícios que estejam em vigor em 16.10.2020;
- Reduzir os benefícios fiscais já existentes
- Instituir o Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
A partir de 16.10.2020, os novos benefícios fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.293, de 15.10.2020.
Já prevendo alterações em relação aos benefícios fiscais, foram publicados os Decretos Nºs:
- 65. 252/2020 – estabelecendo o prazo de vigência para os benefícios de isenção, redução e crédito presumido que específica.
- 65. 253/2020 – Altera o RICMS/SP, quanto às alíquotas aplicadas nas operações internas com as mercadorias que especifica.
- 65. 254/2020 – introduz alterações relativas aos prazos em que benefícios vigorarão no RICMS/SP.
- 65. 255/2020 – Altera o RICMS/SP, quanto aos benefícios fiscais que especifica.
Nos próximos comunicados detalharemos as alterações trazidas pelos referidos decretos.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 16 de outubro de 2020
ID 21276
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