PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA DE 7% PASSAM A TER ADICIONAL DE 2,4% A PARTIR DE JANEIRO DE 2021

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência:  a partir de 15 de janeiro de 2021.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.253/2020, determina que a aplicação da alíquota interna de 7% do ICMS sujeita-se ao complemento de 2,4%, passando as operações internas serem sujeitas à carga tributária de 9,4% pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021.

Com a referida determinação, a partir de 15.01.2021, os produtos que passarão a ter a alíquota de 9,4, são:

  • ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
  • embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Essas majorações de alíquota são medidas que se referem ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 65.253/2020

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 65280

 

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