REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS É PRORROGADA PARA DEZEMBRO DE 2020

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.252, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência: a partir de 1º de novembro de 2020.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Nº 65.252/2020, determina que diversas reduções de base de cálculo de ICMS têm seu prazo de vigência prorrogado para 31 de dezembro de 2020, antes da referida alteração os benefícios se encerrariam em outubro.

Sendo assim, vigorará até 31 de dezembro de 2020 as seguintes reduções de base de cálculo:

  • AERONAVES, PARTES E PEÇAS – redução de base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com determinados produtos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%;
  • PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO – redução em 33,33% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão;
  • PÓ DE ALUMÍNIO – redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;
  • REFEIÇÃO – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação;
  • VEÍCULOS – redução de base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador;
  • CRISTAL E PORCELANA – redução de 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante;
  • NOVILHO PRECOCE – redução sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista;
  • ALHO – redução em 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
  • MANDIOCA – redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
  • Regime de Tributação Unificada – RTU – redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante pelo “Simples Nacional”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
  • VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS – redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação;
  • AREIA– redução em 33,33% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Clique aqui para ler na íntegra o Decreto Nº 65.252/2020

Clique aqui para visualizar comunicados relacionados.

Clique aqui para visualizar comunicados relacionados.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 65278

 

Erro: Formulário de contacto não encontrado.