- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
- Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, produzindo efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de tal data.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.255/2020, determina que a partir de 15 de janeiro de 2021, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
Ressaltamos que o referido regime especial atualmente é tributado mediante aplicação da alíquota de 3,2%.
A adesão ao regime especial é opcional, devendo:
- alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
- ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:
- a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
- a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia.
ATENÇÃO: Em razão a majoração de alíquota, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.
O referido regime especial aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.
A majoração de alíquota produz efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 65.255/2020
Clique aqui para visualizar comunicado relacionado
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 19 de outubro de 2020
ID 65283
Erro: Formulário de contacto não encontrado.