ICMS DE AREIA E PEDRA PASSA DE 8% PARA 9,79% A PARTIR DE JANEIRO DE 2021

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência: 1° de janeiro de 2021.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.254/2020, determina que areia, pedra britada e pedra-de-mão ficam com a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).

A referida redução de base entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.

Ressaltamos que areia, pedra britada e pedra-de-mão passam a ter alíquota de 13,3% em 15 de janeiro de 2021, conforme informamos no comunicado 2128. Clique aqui para visualizar

Com as referidas alterações, o cenário será o seguinte:

Atualmente – tributados com alíquota de 12% e redução de base em 33,33%

A partir de 01/01/2021 – tributados com alíquota de 12% e redução em 26,4%

A partir de 15/01/2021 – tributados com alíquota de 13,3% e redução em 26,4%

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 21308

 

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