Crédito outorgado/presumido de ICMS é prorrogado para dezembro de 2022

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência: 1° de janeiro de 2021.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.254/2020, determina que o crédito outorgado/presumido de ICMS aplicados aos produtos e operações mencionadas abaixo vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Ressaltamos que o prazo final dos referidos créditos era Dezembro de 2020

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  • DIREITOS AUTORAIS– A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% dos direitos autorais, artísticos e conexos.
  • ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET– O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, atualmente pode creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% do valor do imposto incidente nessa saída;
  • PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL– contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, atualmente pode creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto;
  • AMIGOS DO BEM– A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM atualmente pode creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas de determinadas mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits.
  • MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA– O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.
  • PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6,6% ou 5,4%.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 21306

 

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