Diversos produtos passam a ter isenção parcial de ICMS a partir de janeiro de 2021

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020) e DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência: 1° de janeiro de 2021.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.254/2020, determina que fica instituído a isenção parcial de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2021, para as operações e os produtos abaixo:

  • FARINHA DE MANDIOCA – Operação interna com farinha de mandioca;
  • BULBO DE CEBOLA – Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente;
  • MOLUSCOS – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;
  • HORTIFRUTIGRANJEIROS – Operações com produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização;
  • LEITE PASTEURIZADO – Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final;
  • LEITE – A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado;
  • MUDA DE PLANTA – Saída interna de muda de planta;
  • PÓS-LARVA DE CAMARÃO – Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão;
  • REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO – Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética;
  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários;
  • REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS – Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
  • BEFIEX – Operações realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva;
  • DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES;
  • DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS – Operação interna que destine os produtos a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva;
  • EMBARCAÇÃO NACIONAL – Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução;
  • OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN – Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos;
  • MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA – IMPORTAÇÃO – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador;
  • SENAI, SENAC E SENAR;
  • ALGODÃO – As saídas internas de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador e de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial;
  • BORRACHA – As saídas internas de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial e de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos;
  • HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado;
  • INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA – Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno;
  • TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
  • MUDAS DE SERINGUEIRA – Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná;
  • IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA – Operações de saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55;
  • BENS E MERCADORIAS DIGITAIS – Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final;
  • EMBARCAÇÃO PESQUEIRA – Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho;
  • REPRODUTOR/MATRIZ – Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum;
  • USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA – Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica;
  • SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO – Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203;
  • MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO – Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Únicodo Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  • IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais;
  • LOCOMOTIVA – Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;
  • BOLA DE AÇO – Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”;
  • RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II;
  • REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS – Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens;
  • LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 21302

 

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