- Aplicação: Estado de São Paulo.
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO N° 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
- Vigência: 1° de janeiro de 2021.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.254/2020, determina que a redução de base de cálculo de ICMS aplicadas aos produtos e operações mencionadas abaixo vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Ressaltamos que o prazo final das referidas isenções de base era Dezembro de 2020
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- AERONAVES, PARTES E PEÇAS– redução de base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com determinados produtos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%;
- INSUMOS AGROPECUÁRIOS– redução em 47,2% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
- INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS– redução em 23,8% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais;
- MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS– redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas;
- PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO– redução em 26,4% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão;
- PÓ DE ALUMÍNIO– redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3%;
- REFEIÇÃO– No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2% do valor da operação;
- VEÍCULOS– redução de base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador;
- CRISTAL E PORCELANA– redução de 50% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante;
- NOVILHO PRECOCE– redução sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista;
- ALHO– redução em 39,5% sobre a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
- MANDIOCA– redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
- BIODIESEL – B-100– redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3%;
- Regime de Tributação Unificada – RTU– redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante pelo “Simples Nacional”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
- VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS– redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% sobre o valor da operação;
- MERCADORIAS DE COBRE– redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
- AREIA– redução em 26,4% sobre a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 19 de outubro de 2020
ID 21305
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